Se a lei da ficha limpa funcionar ele provavelmente não vai conseguir concorrer as eleições de 2012.
Veja Relatório do TCU.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira
Câmara
TC 012.017/2002-7 [Apenso: TC 014.641/2002-4]
Natureza(s): Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Rio do Pires - BA (13.783.279/0001-79).
Responsáveis: AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda
(73.705.717/0001-02); José de Oliveira Macêdo (013.870.495-34); Interessado: Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira (OAB/BA nº 12.514)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. RAZÕES
INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução fls. 16/9, da Unidade
técnica, in verbis:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa AAS
Construções Projetos e Eletricidade Ltda. (CNPJ 73.705.717/0001-02), contra o
Acórdão 3.256/2009 - TCU - 1ª Câmara, inserto na Ata n. 19/2009, Sessão
Ordinária de 16/6/2009, (fls. 407/408, v. 1), em que o Tribunal decidiu, no que
concerne ao recurso:
“9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e
19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e
condenar os responsáveis ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Codevasf,
acrescida dos juros de mora devidos a partir das respectivas datas até a
efetiva quitação do débito:
9.1.1 Sr. José de Oliveira Macedo e a empresa AAS Construções Projetos
e Eletricidade Ltda.: R$ 20.000,00, a partir de 28/04/2000;
(...)
9.2. com base no disposto pelo art. 57 da Lei n. 8.443/1992, aplicar
individualmente multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Sr. José
de Oliveira Macedo, R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a empresa SC Prestações
de Serviços e Terceirizações Ltda.-ME e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) à empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda., fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992;”
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e do Parnaíba - Codevasf,
em nome do Sr. José de Oliveira Macedo, ex- prefeito do Município de Rio do
Pires, em decorrência da inexecução do objeto do Convênio n. 2.00.99.0021-00,
firmado com o Município em 30/12/1999 (fls. 14/18, v. p.).
3. O referido convênio, no valor total de R$ 66.000,00, dos quais R$
60.000,00 dos cofres da Codevasf e R$ 6.000,00 de contrapartida municipal,
tinha por objeto a construção de 3,42 Km de redes de energia elétrica rural em
13,5 KV nas localidades de Barauninha e Pajeú, com prazo de execução de 90 dias
(fls. 14/15, v. p.). Para a execução dos serviços, a Municipalidade contratou
as empresas AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda e Arilan Prestação de
Serviços e Terceirização Ltda.
4. No âmbito desta Corte, o Sr. José de Oliveira Macedo, prefeito
signatário do ajuste, foi citado solidariamente com as citadas empresas
contratadas, para apresentar alegações de defesa quanto à inexecução do objeto
pactuado (fls. 331/336, v. 1).
5. O ex-prefeito apresentou as alegações de defesa às fls. 315/317 do
volume 1.
6. Já a ora recorrente, a empresa AAS Construções, Projetos e
Eletricidade Ltda., formulou pedidos sucessivos de prorrogação de prazo para
defesa, os quais foram deferidos pela Unidade Técnica e pelo Relator (fls. 352
e 356, v. 1). Porém não apresentou elementos de defesa, motivo pelo qual foi
considerada revel.
7. Dando-se prosseguimento ao processo, a 1ª Câmara do Tribunal julgou
irregulares as presentes contas, condenando em débito a empresa recorrente
solidariamente com o ex-prefeito, aplicando-lhes multas, individualmente.
8. Inconformado com a decisão, a empresa AAS Construções, Projetos e
Eletricidade Ltda. comparece aos autos, apresentando Recurso de Reconsideração.
ADMISSIBILIDADE
9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 11/13, anexo
2), ratificado à fl. 15, anexo 2, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar
Rodrigues, que concluiu pelo conhecimento do recurso, sem efeito suspensivo,
eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Argumento
10. A recorrente aduz que venceu o processo licitatório e celebrou
contrato com o Município de Rio Pires. Entretanto, não teria havido adimplência
do contrato por parte do Município, que inclusive teria entregue cheques sem
fundo à recorrente, conforme cópias anexas.
11. A empresa teria se desobrigado ao cumprimento do contrato em
questão, após rescisão unilateral do contrato por parte da prefeitura,
discordando do que foi alegado pelo ex-prefeito José de Oliveira Macedo à fl.
315, v. 1.
12. Alega que a prefeitura deixou de pagar à empresa por mais de
noventa dias, o que ensejaria a rescisão do contrato por parte da contratada,
com base no art. 78, inciso XV, da Lei 8.666/1993. Assim, infere que o
ex-prefeito teria cometido ato irregular rescindindo o contrato, afirmando que
essa iniciativa caberia à contratante, não ao Município.
13. Refuta ainda o aludido pelo ex-prefeito à fl. 317, v. 1: “ter
repassado para as multicitadas empresas os valores respectivos e alhures”.
Acrescenta que o ex-prefeito teria agido de má-fé, ao tentar se desincubir da
responsabilidade como gestor público, repassando-a a quem não deve assumi-las
de direito.
14. Assevera que, não obstante a municipalidade ter entregue os citados
cheques sem fundo, a empresa teria continuado a prestação dos serviços
contratados, entregando a obra do modo que foi pactuado, conforme projeto do
Município.
15. Ressalta que este Tribunal não teria observado as alterações feitas
pela municipalidade no projeto original, conforme foi licitado, o que talvez
tenha gerado o equívoco em relação ao final da obra.
16. Infere que a sanção aplicada à recorrente contraria todo o
ordenamento jurídico, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito e que
procedeu com boa-fé.
17. Com essas considerações, pugna pela reforma do Acórdão resistido.
Análise
18. Os argumentos carreados pela empresa recorrente não têm o condão de
reformar o Acórdão resistido, pois não são aptos a elidir sua responsabilidade
em ter concorrido com o dano causado ao erário, em decorrência da inexecução
dos serviços contratados, os quais foram pagos irregularmente pelo Município
com os recursos federais conveniados.
19. A recorrente centraliza sua defesa na alegada inadimplência
contratual da Municipalidade, apresentando cópias de cheques emitidos pela
Prefeitura (do Banco do Brasil, agência 2399-X), em pagamento à recorrente, que
teriam sido devolvidos por falta de fundos, abaixo relacionados (fls. 4/7,
anexo 2):
Conta corrente
|
N. do cheque
|
Valor (R$)
|
Data do cheque
|
Devolvido em
|
Não há
|
967253
|
30.000,00
|
Não há
|
1º/10/1998
|
5.576-X
|
000470
|
10.000,00
|
20/7/1999
|
5/8/1999
|
5.576-X
|
000471
|
10.000,00
|
20/8/1999
|
20/8/1999
|
5.576-X
|
000472
|
10.000,00
|
20/9/1999
|
3/1/2000
|
20. Não obstante a recorrente ter
apresentado esses cheques que foram devolvidos, observa-se que não possuem
qualquer relação com o contrato em questão e com os recursos federais
envolvidos. A uma porque esses cheques não correspondem à conta específica do
Convênio em análise (c/c 5.001 6, fl. 70, v. p.). A duas porque não há nexo
entre os números, valores e datas desses cheques e os dados da relação de
pagamentos do Convênio à empresa recorrente, abaixo relacionados (fls. 76/77,
v. p.):
N. do Ch/OB
|
Valor (R$)
|
Data
|
Fl. do v. p.
|
967257
|
20.000,00
|
28/4/2000
|
76
|
000134
|
2.000,00
|
28/4/2000
|
77
|
21. Por outro lado, a Nota Fiscal e os
recibo da AAS Construções, Projetos e Eletricidade Ltda. (fls. 83/85, v. p.)
comprovam que esta empresa recebeu R$ 22.000,00 pelos serviços contratados pelo
Município, referentes à execução do objeto conveniado, a construção de 3,42 Km
de rede de distribuição de energia elétrica rural, na localidade de
Barauninha/Pajeu.
22. Acontece que a recorrente recebeu os citados valores sem ter
executado os serviços pactuados, conforme relatório de visita do concedente
(fls. 222/225, v. 1). Não obstante o fiscal ter verificado na visita buracos
perfurados e postes espalhados na localidade, observou que os materiais
encontrados em campo não atendem ao objeto do convênio, o que enseja a
devolução total dos recursos.
23. Observa-se que é devida a responsabilização da recorrente em
solidariedade com o ex-prefeito, nos termos do art. 16, §2º, alínea “b”, da Lei
8.443/1992, pois ao receber as quantias pagas pela Municipalidade, sem executar
os serviços, concorreu para o dano na proporção do valor recebido.
24. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a empresa recorrente
obteve ganho ilícito a ser ressarcido à União. Portanto, não lhe aproveita
qualquer questão sobre a rescisão do contrato celebrado com o Município ou
sobre o alegado ato irregular do ex-prefeito em rescindir o contrato.
25. Frise-se que os citados pagamentos à recorrente são irregulares,
pois foram efetuados antes mesmo da regular liquidação, invertendo-se as etapas
das despesas públicas, ao arrepio das disposições legais que regem a matéria,
em especial os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
26. Também não lhe aproveita a alegação de que este Tribunal não teria
observado as alterações feitas pela municipalidade no projeto original, pois
nem apresenta as alegadas alterações nem traz qualquer elemento de prova para
convencer esta Corte que efetivamente entregou o objeto pactuado, qual seja, a
construção de 3,42 Km de redes de energia elétrica rural em 13,5 KV nas
localidades de Barauninha e Pajeú. Ademais, resta demonstrado nos autos a
inexecução das obras, conforme Relatório de Visita às fls. 222/225 do volume 1.
27. Ante o exposto, não merecem prosperar os argumentos carreados,
motivo pelo qual se deve manter o Acórdão resistido em seus exatos termos.
IV. PROPOSTA
28. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, inciso I e
parágrafo único, da Lei 8.443/92, bem como nos arts. 277, inciso I, 278 e 285,
§2º, do Regimento Interno do TCU, submetemos os autos à consideração superior,
propondo:
a) conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pela empresa AAS
Construções Projetos e Eletricidade Ltda., contra o Acórdão 3.256/2009 - TCU -
1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência à recorrente do acórdão que for prolatado, bem como do
relatório e voto que o fundamentar.”
2. A
proposta do AuFC obteve a concordância do corpo diretivo da Unidade técnica e
do Representante do Ministério Público (an.2, fls. 19/21).
3. É
o relatório.
VOTO
Examina-se recurso de reconsideração interposto pela empresa
AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda. contra o Acórdão nº 3.256/2009 -
1ª Câmara, que lhe julgou as contas irregulares, condenando-a solidariamente com
o Sr. José de Oliveira Macedo em débito, no valor de R$ 20.000,00 (em 28/4/2000),
e aplicando-lhe individualmente multa no valor de R$ 3.500,00.
Concordo com a manifestação da Serur, no sentido de
negar provimento à pretensão do recorrente, e incorporo os argumentos
apresentados no relatório que precede a este voto às minhas razões de decidir.
Dos quatro cheques apresentados pela recorrente (anexo
2, fls. 4/7), somente o primeiro aparenta ter alguma relação com a conta
específica do convênio nº 2.00.99.021-00 (v.p., fl. 70). Contudo, tal fato não
tem o condão de atestar a regular aplicação dos recursos federais envolvidos,
pois não há nexo entre os números, valores e datas desses cheques e os dados da
relação de pagamentos do convênio à empresa recorrente (v.p., fls. 76/7).
Ademais, a nota fiscal e os recibos da AAS Construções
Projetos e Eletricidade Ltda. (v.p., fls. 83/5) comprovam que esta recebeu R$
22.000,00, sendo R$ 2.000,00 oriundos da contrapartida municipal, sem ter
executado a totalidade dos serviços pactuados.
Sendo assim, ante a ausência de elementos capazes de
alterar o juízo anteriormente formulado, nego provimento ao recurso.
Necessário, entretanto, retificar o item 9.1 do Acórdão
nº 3.256/2009 - 1ª Câmara, que deixou de consignar a incidência de atualização
monetária sobre os valores dos débitos então imputados aos responsáveis
arrolados nestes autos, conforme sugerido pelo Representante do MP/TCU (anexo
2, fls. 20/1).
Ante o exposto, acolho a essência dos pareceres da
Unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, com as devidas adequações
na proposta de mérito, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro
Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de janeiro de 2010.
WALTON ALENCAR
RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO
Nº 272/2010 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.017/2002-7.
1.1. Apenso: 014.641/2002-4.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de
Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI.
3.2. Responsáveis: AAS Construções Projetos e
Eletricidade Ltda (73.705.717/0001-02); José de Oliveira Macêdo
(013.870.495-34); SC Prestações de Serviços e Terceirização Ltda
(03.352.349/0001-80).
4. Entidade: Município de Rio do Pires - BA (13.783.279/0001-79).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos
Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador
Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: 7ª Secretaria de Controle Externo
(SECEX-7).
8. Advogado constituído nos autos: Eliel de Jesus
Teixeira (OAB/BA nº 12.514).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pela empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade
Ltda. contra o Acórdão nº 3.256/2009 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto
pela empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda., para, no mérito,
9.2. retificar, em razão
de erro material detectado, o item 9.1 do Acórdão recorrido dando-lhe a
seguinte redação:
“9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e
19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e
condenar os responsáveis ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Codevasf,
corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos a partir das
respectivas datas até a efetiva quitação do débito:
9.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do
relatório e do voto que a fundamentam, ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 1/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/1/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0272-01/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
AUGUSTO NARDES
|
WALTON ALENCAR RODRIGUES
|
na Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
é a casa caiu....kkkkkk
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