sábado, 5 de maio de 2012

GUILHERME PODE TER FICHA SUJA SEGUNDO TCU

           Pré Candidato no município de Santa Luzia-Ba., ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS pode ser pego pela Lei da Ficha Limpa, segundo o relatório do TCU a empresa Responsáveis: AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda (73.705.717/0001-02); José de Oliveira Macêdo (013.870.495-34); Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI. 
          Se a lei da ficha limpa funcionar ele provavelmente não vai conseguir concorrer as eleições de 2012.



              Veja Relatório do TCU.




GRUPO I -  CLASSE I - Primeira Câmara
TC 012.017/2002-7 [Apenso: TC 014.641/2002-4]
Natureza(s): Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Rio do Pires - BA (13.783.279/0001-79).
Responsáveis: AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda (73.705.717/0001-02); José de Oliveira Macêdo (013.870.495-34); Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira (OAB/BA nº 12.514)

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução fls. 16/9, da Unidade técnica, in verbis:
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda. (CNPJ 73.705.717/0001-02), contra o Acórdão 3.256/2009 - TCU - 1ª Câmara, inserto na Ata n. 19/2009, Sessão Ordinária de 16/6/2009, (fls. 407/408, v. 1), em que o Tribunal decidiu, no que concerne ao recurso:
“9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Codevasf, acrescida dos juros de mora devidos a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito:
9.1.1 Sr. José de Oliveira Macedo e a empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda.: R$ 20.000,00, a partir de 28/04/2000;
(...)
9.2. com base no disposto pelo art. 57 da Lei n. 8.443/1992, aplicar individualmente multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Sr. José de Oliveira Macedo, R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a empresa SC Prestações de Serviços e Terceirizações Ltda.-ME e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda., fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;”
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, em nome do Sr. José de Oliveira Macedo, ex- prefeito do Município de Rio do Pires, em decorrência da inexecução do objeto do Convênio n. 2.00.99.0021-00, firmado com o Município em 30/12/1999 (fls. 14/18, v. p.).
3. O referido convênio, no valor total de R$ 66.000,00, dos quais R$ 60.000,00 dos cofres da Codevasf e R$ 6.000,00 de contrapartida municipal, tinha por objeto a construção de 3,42 Km de redes de energia elétrica rural em 13,5 KV nas localidades de Barauninha e Pajeú, com prazo de execução de 90 dias (fls. 14/15, v. p.). Para a execução dos serviços, a Municipalidade contratou as empresas AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda e Arilan Prestação de Serviços e Terceirização Ltda.
4. No âmbito desta Corte, o Sr. José de Oliveira Macedo, prefeito signatário do ajuste, foi citado solidariamente com as citadas empresas contratadas, para apresentar alegações de defesa quanto à inexecução do objeto pactuado (fls. 331/336, v. 1).
5. O ex-prefeito apresentou as alegações de defesa às fls. 315/317 do volume 1.
6. Já a ora recorrente, a empresa AAS Construções, Projetos e Eletricidade Ltda., formulou pedidos sucessivos de prorrogação de prazo para defesa, os quais foram deferidos pela Unidade Técnica e pelo Relator (fls. 352 e 356, v. 1). Porém não apresentou elementos de defesa, motivo pelo qual foi considerada revel.
7. Dando-se prosseguimento ao processo, a 1ª Câmara do Tribunal julgou irregulares as presentes contas, condenando em débito a empresa recorrente solidariamente com o ex-prefeito, aplicando-lhes multas, individualmente.
8. Inconformado com a decisão, a empresa AAS Construções, Projetos e Eletricidade Ltda. comparece aos autos, apresentando Recurso de Reconsideração.
ADMISSIBILIDADE
9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 11/13, anexo 2), ratificado à fl. 15, anexo 2, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, que concluiu pelo conhecimento do recurso, sem efeito suspensivo, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Argumento
10. A recorrente aduz que venceu o processo licitatório e celebrou contrato com o Município de Rio Pires. Entretanto, não teria havido adimplência do contrato por parte do Município, que inclusive teria entregue cheques sem fundo à recorrente, conforme cópias anexas.
11. A empresa teria se desobrigado ao cumprimento do contrato em questão, após rescisão unilateral do contrato por parte da prefeitura, discordando do que foi alegado pelo ex-prefeito José de Oliveira Macedo à fl. 315, v. 1.
12. Alega que a prefeitura deixou de pagar à empresa por mais de noventa dias, o que ensejaria a rescisão do contrato por parte da contratada, com base no art. 78, inciso XV, da Lei 8.666/1993. Assim, infere que o ex-prefeito teria cometido ato irregular rescindindo o contrato, afirmando que essa iniciativa caberia à contratante, não ao Município.
13. Refuta ainda o aludido pelo ex-prefeito à fl. 317, v. 1: “ter repassado para as multicitadas empresas os valores respectivos e alhures”. Acrescenta que o ex-prefeito teria agido de má-fé, ao tentar se desincubir da responsabilidade como gestor público, repassando-a a quem não deve assumi-las de direito.
14. Assevera que, não obstante a municipalidade ter entregue os citados cheques sem fundo, a empresa teria continuado a prestação dos serviços contratados, entregando a obra do modo que foi pactuado, conforme projeto do Município.
15. Ressalta que este Tribunal não teria observado as alterações feitas pela municipalidade no projeto original, conforme foi licitado, o que talvez tenha gerado o equívoco em relação ao final da obra.
16. Infere que a sanção aplicada à recorrente contraria todo o ordenamento jurídico, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito e que procedeu com boa-fé.
17. Com essas considerações, pugna pela reforma do Acórdão resistido.
Análise
18. Os argumentos carreados pela empresa recorrente não têm o condão de reformar o Acórdão resistido, pois não são aptos a elidir sua responsabilidade em ter concorrido com o dano causado ao erário, em decorrência da inexecução dos serviços contratados, os quais foram pagos irregularmente pelo Município com os recursos federais conveniados.
19. A recorrente centraliza sua defesa na alegada inadimplência contratual da Municipalidade, apresentando cópias de cheques emitidos pela Prefeitura (do Banco do Brasil, agência 2399-X), em pagamento à recorrente, que teriam sido devolvidos por falta de fundos, abaixo relacionados (fls. 4/7, anexo 2):
Conta corrente
N. do cheque
Valor (R$)
Data do cheque
Devolvido em
Não há
967253
30.000,00
Não há
1º/10/1998
5.576-X
000470
10.000,00
20/7/1999
5/8/1999
5.576-X
000471
10.000,00
20/8/1999
20/8/1999
5.576-X
000472
10.000,00
20/9/1999
3/1/2000
20. Não obstante a recorrente ter apresentado esses cheques que foram devolvidos, observa-se que não possuem qualquer relação com o contrato em questão e com os recursos federais envolvidos. A uma porque esses cheques não correspondem à conta específica do Convênio em análise (c/c 5.001 6, fl. 70, v. p.). A duas porque não há nexo entre os números, valores e datas desses cheques e os dados da relação de pagamentos do Convênio à empresa recorrente, abaixo relacionados (fls. 76/77, v. p.):
N. do Ch/OB
Valor (R$)
Data
Fl. do v. p.
967257
20.000,00
28/4/2000
76
000134
2.000,00
28/4/2000
77
21. Por outro lado, a Nota Fiscal e os recibo da AAS Construções, Projetos e Eletricidade Ltda. (fls. 83/85, v. p.) comprovam que esta empresa recebeu R$ 22.000,00 pelos serviços contratados pelo Município, referentes à execução do objeto conveniado, a construção de 3,42 Km de rede de distribuição de energia elétrica rural, na localidade de Barauninha/Pajeu.
22. Acontece que a recorrente recebeu os citados valores sem ter executado os serviços pactuados, conforme relatório de visita do concedente (fls. 222/225, v. 1). Não obstante o fiscal ter verificado na visita buracos perfurados e postes espalhados na localidade, observou que os materiais encontrados em campo não atendem ao objeto do convênio, o que enseja a devolução total dos recursos.
23. Observa-se que é devida a responsabilização da recorrente em solidariedade com o ex-prefeito, nos termos do art. 16, §2º, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, pois ao receber as quantias pagas pela Municipalidade, sem executar os serviços, concorreu para o dano na proporção do valor recebido.
24. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a empresa recorrente obteve ganho ilícito a ser ressarcido à União. Portanto, não lhe aproveita qualquer questão sobre a rescisão do contrato celebrado com o Município ou sobre o alegado ato irregular do ex-prefeito em rescindir o contrato.
25. Frise-se que os citados pagamentos à recorrente são irregulares, pois foram efetuados antes mesmo da regular liquidação, invertendo-se as etapas das despesas públicas, ao arrepio das disposições legais que regem a matéria, em especial os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
26. Também não lhe aproveita a alegação de que este Tribunal não teria observado as alterações feitas pela municipalidade no projeto original, pois nem apresenta as alegadas alterações nem traz qualquer elemento de prova para convencer esta Corte que efetivamente entregou o objeto pactuado, qual seja, a construção de 3,42 Km de redes de energia elétrica rural em 13,5 KV nas localidades de Barauninha e Pajeú. Ademais, resta demonstrado nos autos a inexecução das obras, conforme Relatório de Visita às fls. 222/225 do volume 1.
27. Ante o exposto, não merecem prosperar os argumentos carreados, motivo pelo qual se deve manter o Acórdão resistido em seus exatos termos.
IV. PROPOSTA
28. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/92, bem como nos arts. 277, inciso I, 278 e 285, §2º, do Regimento Interno do TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pela empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda., contra o Acórdão 3.256/2009 - TCU - 1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência à recorrente do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentar.
2.                A proposta do AuFC obteve a concordância do corpo diretivo da Unidade técnica e do Representante do Ministério Público (an.2, fls. 19/21).
3.                É o relatório.

VOTO

Examina-se recurso de reconsideração interposto pela empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda. contra o Acórdão nº 3.256/2009 - 1ª Câmara, que lhe julgou as contas irregulares, condenando-a solidariamente com o Sr. José de Oliveira Macedo em débito, no valor de R$ 20.000,00 (em 28/4/2000), e aplicando-lhe individualmente multa no valor de R$ 3.500,00.
Concordo com a manifestação da Serur, no sentido de negar provimento à pretensão do recorrente, e incorporo os argumentos apresentados no relatório que precede a este voto às minhas razões de decidir.
Dos quatro cheques apresentados pela recorrente (anexo 2, fls. 4/7), somente o primeiro aparenta ter alguma relação com a conta específica do convênio nº 2.00.99.021-00 (v.p., fl. 70). Contudo, tal fato não tem o condão de atestar a regular aplicação dos recursos federais envolvidos, pois não há nexo entre os números, valores e datas desses cheques e os dados da relação de pagamentos do convênio à empresa recorrente (v.p., fls. 76/7).
Ademais, a nota fiscal e os recibos da AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda. (v.p., fls. 83/5) comprovam que esta recebeu R$ 22.000,00, sendo R$ 2.000,00 oriundos da contrapartida municipal, sem ter executado a totalidade dos serviços pactuados.
Sendo assim, ante a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente formulado, nego provimento ao recurso.
Necessário, entretanto, retificar o item 9.1 do Acórdão nº 3.256/2009 - 1ª Câmara, que deixou de consignar a incidência de atualização monetária sobre os valores dos débitos então imputados aos responsáveis arrolados nestes autos, conforme sugerido pelo Representante do MP/TCU (anexo 2, fls. 20/1).
Ante o exposto, acolho a essência dos pareceres da Unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, com as devidas adequações na proposta de mérito, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de janeiro de 2010.




WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator




ACÓRDÃO Nº 272/2010 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.017/2002-7.  
1.1. Apenso: 014.641/2002-4.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI.
3.2. Responsáveis: AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda (73.705.717/0001-02); José de Oliveira Macêdo (013.870.495-34); SC Prestações de Serviços e Terceirização Ltda (03.352.349/0001-80).
4. Entidade: Município de Rio do Pires - BA (13.783.279/0001-79).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
8. Advogado constituído nos autos: Eliel de Jesus Teixeira (OAB/BA nº 12.514).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda. contra o Acórdão nº 3.256/2009 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa AAS Construções Projetos e Eletricidade Ltda., para, no mérito,
9.2. retificar, em razão de erro material detectado, o item 9.1 do Acórdão recorrido dando-lhe a seguinte redação:
“9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Codevasf, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito:
9.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao recorrente e aos demais interessados.


10. Ata n° 1/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/1/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0272-01/10-1.



13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.


AUGUSTO NARDES
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
Relator


Fui presente:


MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador




 FONTE:https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(012.017/2002-7.PROC. OU 012.017/02-7.PROC.)

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