sexta-feira, 11 de maio de 2012

Novas Regras Para as Eleições 2012




Segundo o Diretório Nacional do PT, os pré-candidatos para a eleições de 2012, tem que comprovar que uma pessoa idônea para o TRE.



Da: Secretaria Nacional de Organização – DN/PT
Para: DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Assunto: PRAZOS DE AFASTAMENTO para as ELEIÇÕES 2012
(Instruções elaboradas por Stella Bruna Santo)
Companheiros e companheiras,
Chamamos a atenção de nossos dirigentes para que divulguem aos précandidatos(
as) as normas a respeito dos prazos de desincompatibilização e
afastamento para as eleições municipais de 2012.
Lembramos que a chamada Lei da Ficha Limpa está em vigor e a data da
elegibilidade do(a) candidato(a) a ser considerada pela Justiça Eleitoral é
aquela do momento da apresentação do pedido de registro (não será a data
da eleição ou da posse).
Alertamos que a cada processo eleitoral a Justiça Eleitoral se mostra mais
rigorosa. Em decisão recente estabeleceu que os candidatos majoritários
que tiverem o registro indeferido após a eleição ou que eleitos venham a
ser cassados, resultando na anulação dos votos, serão considerados
responsáveis pela convocação de eleição suplementar e terão que pagar
os custos pela sua realização, ou seja, o valor gasto pela Justiça Eleitoral
posteriormente será cobrado do(a) candidato(a). Por isso, é importante que
nossos dirigentes acompanhem o processo de escolha das candidaturas
para que se certifiquem da elegibilidade de nossos(as) pré-candidatos(as).
A seguir elencamos os principais casos de impedimentos previstos na
legislação para concorrer ao pleito.
No site eletrônico do TSE na internet através do link abaixo indicado é
possível verificar casos de desincompatibilização, lembrando que nem todas
as possibilidades estão ali elencadas, e havendo dúvidas devem os(as)
candidatos(as) consultar o jurídico do Partido.
(www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao)
I- Prazo comum para qualquer cargo a ser disputado
(Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador):
a) SERVIDORES PÚBLICOS: 3 meses antes das eleições (até
07/07/2012);
Estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
inclusive das fundações mantidas pelo poder público devem se
afastar até 07/07/12, garantido o direito à percepção dos seus
vencimentos integrais.
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Os servidores que ocupam cargos em comissão (de livre
nomeação) também devem se afastar no mesmo prazo. A
Administração deverá exonerar o servidor candidato até 07/07/12.
Os efetivos que exercem cargos em comissão serão exonerados do
cargo em comissão e afastam-se do cargo efetivo com direito à
remuneração.
Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete
parlamentar em Brasília deve ser exonerado no prazo de três meses
antes do pleito (Resolução n.º 21.615/04).
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia
mista devem se afastar no prazo de três meses antes do pleito
(Resolução n.º 18.160/92).
Gozo de licença-prêmio ou de férias de servidor público estatutário
pode ser considerado como afastamento (Resolução n.º 18.208/92).
Não vale para os cargos em comissão, quando há necessidade de
afastamento definitivo (exoneração) até três meses antes do pleito.
Diretores e vice-diretores de escola pública. Afastamento
definitivo nos três meses anteriores ao pleito e se detentor de cargo
efetivo na administração pública terá direito à percepção dos
vencimentos durante o período do afastamento (Resolução n.º
21.097/02).
Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Necessidade
nos três meses antes do pleito (Acórdão n. 22.493/04).
Assessor especial de Ministro. Afastamento três meses (Resolução
n.º 20.172/98).
Médico do SUS e do INSS. Afastamento três meses (Resoluções n.º
21.143/03 e 20.611/00).
Funcionário do Banco do Brasil. Afastamento três meses
(Resolução n.º 16.595/00).
Servidores do fisco devem se afastar no prazo de seis meses antes
do pleito e não fazem jus ao afastamento remunerado (Res.
22.627/07).
b) DIRIGENTES SINDICAIS/REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE
CLASSE: 4 meses antes das eleições (até 07/06/2012).
São os dirigentes que ocupam cargo ou função de direção,
administração ou representação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social (Resolução nº 18.019/92).
Dirigente ou representante de associação profissional não
reconhecida legalmente como entidade sindical e que não
receba recursos públicos não há necessidade de afastamento
(Resolução n.º 20.590/00)
Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou
nacional, mesmo que não receba imposto sindical ou qualquer outro
tipo de recurso público deve se desincompatibilizar do cargo
(Resolução n.º 20.590/00).
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Administradores de entidades representativas de classe vinculadas ao
sistema sindical. Prazo 4 meses para ambos os cargos (Resolução n.º
14.223/94).
II- Para os demais cargos, prazo diferenciado conforme o
cargo a ser disputado:
Prefeito e Vice-Prefeito: 4 meses antes das eleições (até
07/06/2012);
Vereador: 6 meses antes das eleições (até 07/04/2012);
Devem se afastar definitivamente dos cargos:
a) Ministros e Secretários de Estado ou Município: Os Ministros de
Estado; os chefes dos órgãos de assessoramento direto civil e militar
da Presidência da República; o chefe do órgão de assessoramento de
informações da Presidência da República;
b) O Consultor-Geral da República;
c) Os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas e as mantidas pelo poder público;
d) Secretários de Estado e Secretários da Administração
municipal ou membros de órgãos congêneres. Como membros
de órgãos congêneres, citamos, por exemplo, os Administradores
Regionais; Diretor de Departamento, com cargo equivalente a
Secretário da Administração; Diretor de Departamento Jurídico da
Prefeitura, quando não houver Secretaria de Assuntos Jurídicos.
e) Os magistrados da União, dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público
(exceto os membros do Ministério Público que tenham optado pelo
regime de garantias e vantagens instituído antes da Constituição.
Federal de 1988) e que estão dispensados de cumprir o prazo de um
ano de filiação partidária, devendo satisfazer tal condição de
elegibilidade até seis meses antes da eleição.
f) Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência
aos Municípios.
Afastamento obrigatório, mas não definitivo:
g) Os que tiverem competência ou interesse, direto, indireto ou eventual,
no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou
para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
h) Os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração
ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que
mantenha contrato de execução de obras, de prestação de
serviços, ou de fornecimento de bens com órgão do poder público
ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes.
i) Chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Ao lado da
Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das
Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros, a Polícia Rodoviária Federal
foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis pela
segurança pública. Seus integrantes exercem função policial, estando
sujeitos ao prazo de desincompatibilização. (Acórdão 14.358, de
25/02/97)
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j) Autoridades policiais civis ou militares com exercício no
município.
k) O conselheiro tutelar do município deve desincompatibilizar-se.
Também necessário o afastamento do Conselho Tutelar previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente. Registro de candidato. Eleição
para vereador. Conselheiro tutelar equipara-se a servidor público.
Exigência de três meses de desincompatibilização.
Militares:
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para
a inatividade.
O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a
partidos políticos. A Resolução n.º 21.787/04 estabelece que ao
militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo não é exigível
a filiação partidária como condição de elegibilidade, bastando-lhe o
pedido de registro da candidatura, após a prévia escolha em
Convenção partidária. Do registro da candidatura até à diplomação
do candidato ou regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido
na condição de agregado (Resolução n.º 17.845 e Acórdão
11.314/90)
O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária
deferida um ano antes do pleito.
O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para
filiação partidária, mas antes da escolha e convenção, deverá filiar-se
a partido político no prazo de 48 horas após se tornar inativo
(Resolução n.º 20.615/00).
O Diretório Municipal do Partido, após o deferimento do registro da
candidatura do militar candidato, deverá encaminhar cópia da decisão
imediatamente à autoridade a que o militar estiver subordinado,
cabendo igual obrigação ao Juiz Eleitoral do Município.
Vice:
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Vice-Prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda
que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato, por um
único mandato subseqüente (Resolução n.º 21.382, de 22.04.03).
NÃO PODEM SER CANDIDATOS:
I- PARENTES:
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6
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(seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Prefeito são inelegíveis, salvo se este, não tendo
sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a
inelegibilidade.
É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o
cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de
jurisdição (Respe 29.786, pb sessão 23.09.08)
Decisões do TSE sobre parentesco:
É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes
indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato,
ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do
pleito.
O TSE assentou que o cônjuge e os parentes do Chefe do Executivo
são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for
reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do
pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de
20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).
Cônjuge de vice-prefeito reeleito não pode ser candidato ao mesmo
cargo já exercido por seu cônjuge em dois mandatos consecutivos. A
melhor interpretação do art. 14, 1§§, 5º e 7º da Constituição Federal
veda a eleição dos parentes do vice-prefeito reeleito, até o segundo
grau, para um terceiro mandato consecutivo de vice-prefeito. Os
parentes até o segundo grau do vice-prefeito reeleito que não
assumiu o mandato nos seis meses que antecedem o pleito eleitoral,
assim como ele próprio, poderiam disputar cargo diverso no mesmo
município, como prefeito ou vereador, porém são inelegíveis para
concorrer a um terceiro mandato consecutivo de vice-prefeito.
Em caso de morte do prefeito, seus parentes, até segundo grau,
consangüíneos ou afins, são inelegíveis para o mesmo cargo, nas
eleições subseqüentes. Se a morte ocorrer antes dos seis meses
anteriores ao pleito, os parentes são elegíveis para cargo diverso
daquele ocupado pelo falecido; Sendo os parentes ocupantes de
cargo eletivo, poderão se candidatar à reeleição, incondicionalmente.
II- LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar 135/2010):
A chamada Lei da Ficha Limpa prevalecerá para as eleições de 2012.
Abaixo, destacamos os principais impedimentos previstos nessa lei para
ser candidato:
Os Governadores e Vices, Prefeitos e Vices que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham
sido eleitos;
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Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes;
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
_ contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
_ contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado
de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
_ contra o meio ambiente e a saúde pública;
_ eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
_ de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
_ de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
_ de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
_ de redução à condição análoga à de escravo;
_ contra a vida e a dignidade sexual; e
_ praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição;
Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para
a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição;
O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
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Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento
de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena;
Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão que reconhecer a fraude;
Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto
no art. 22 da LC 64/90;
Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III- QUITAÇÃO ELEITORAL
O candidato/a que não apresentou a prestação de contas em eleições
passadas não poderá obter a certidão de quitação eleitoral, que é um
dos documentos essenciais ao registro da candidatura.
O TSE entende que a ausência de prestação de contas impede
quitação eleitoral até a sua apresentação. Candidato que não presta
suas contas de campanha fica impedido de obter a certidão de
quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu e,
após o fim do mandato, até a efetiva apresentação das contas.
ATENÇÃO: Na aprovação da Resolução de Prestação de Contas o TSE
decidiu recentemente, contrariando dispositivos expressos da Lei
9.504 (artigos 11, § 7º, 22,§ 4º e 105), que a desaprovação de
contas também impede a quitação eleitoral. O PT Nacional, junto com
outros partidos, vai solicitar ao TSE que exclua da Resolução essa
norma, eis que representa uma verdadeira sanção de inelegibilidade
8
não prevista em lei. Os Diretórios devem acompanhar o desfecho
dessa questão, cujo resultado será divulgado no site do PT Nacional.
A seguir, as informações mais importantes a respeito do período pré-eleitoral, já
que a propaganda eleitoral não é permitida ANTES do dia 06 de julho.
SOBRE AS EXIGÊNCIAS E NORMAS LEGAIS PARA AS
ELEIÇÕES:
Os pré-candidatos/as deverão:
Ler atentamente as normas estabelecidas no Estatuto do PT e no
Compromisso Partidário do Candidato Petista;
Preparar-se para o processo eleitoral atendendo às exigências
contidas na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) e Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral, que podem ser acessadas através do site:
www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012
Acompanhar diariamente o site do PT Nacional, que divulgará as
informações mais recentes a respeito das normas e Resoluções
aprovadas pela instância nacional do Partido sobre a preparação do
processo eleitoral;
Ler as Circulares das Secretarias do Partido e os Manuais com
orientações jurídicas sobre os temas relacionados ao processo
eleitoral (registro de candidaturas, propaganda, prestação de contas,
fiscalização das eleições), que serão divulgados pelo Partido no
decorrer do ano eleitoral.
PRAZOS IMPORTANTES:
SOBRE FILIAÇÃO E DOMICÍLIO ELEITORAL:
Para as eleições de 2012, a data final de filiação partidária, bem
como de domicílio eleitoral, é 07 de outubro de 2011. Nenhum
filiado/a que concorrerá às próximas eleições poderá estar incluído na
relação de filiados com data de filiação posterior a 07.10.2011.
Aos novos filiados/as recomendamos o acompanhamento e
conferência da filiação junto ao Cartório Eleitoral do Município,
principalmente para se certificar quanto à duplicidade de filiações
(nomes de filiados/as ao PT que também constam na relação de
outros partidos), sob pena de anulação da filiação.
Alertamos aos pré-candidatos/as que também verifiquem se a
respectiva filiação partidária está devidamente registrada na Justiça
Eleitoral. Para tanto, devem solicitar certidão (no Cartório ou pelo site
da Justiça Eleitoral) tanto da filiação partidária como de domicílio
eleitoral para verificar se as datas estão de acordo com as normas
exigidas pela legislação.
SOBRE PROPAGANDA:
Início da propaganda eleitoral:
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06 de julho de 2012, vedado qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio, na televisão e na internet, mesmo que seja para
anunciar a realização de atividades partidárias.
Sanções: Propaganda eleitoral fora do período permitido sujeita o
responsável pela divulgação e o beneficiário, se comprovado seu
prévio conhecimento, à multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
O que é permitido antes de 06 de julho:
Participação dos pré-candidatos/as e candidatos/as em entrevistas,
encontros e debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive
com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não
haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de
televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se
encontrarem em situação semelhante. Eventuais abusos e excessos,
assim como as demais formas de uso indevido dos meios de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90, sem prejuízo da representação a que alude
o art. 96 da Lei nº 9.504/97.
A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde
que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de
votos ou de apoio eleitoral.
Propaganda intrapartidária (somente na quinzena anterior à escolha
OFICIAL do/a candidato/a pelo Partido), através de faixas e cartazes
em local próximo à convenção OFICIAL (período de realização: de
09 a 30 de junho), com mensagem aos convencionais, vedado,
porém, o uso de rádio, televisão, outdoor.
OUTDOORS:
É proibida a divulgação de propaganda eleitoral de candidato,
partido ou coligação, através de outdoors (painéis de publicidade).
Considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados
comercialmente (art. 18 da Res. 23.191/09). A Justiça Eleitoral
considera outdoor a justaposição de placas, mesmo que de
candidaturas diferentes, pois causam efeito visual análogo ao
de um outdoor. Sanção: a empresa responsável, os partidos,
coligações e candidatos estão sujeitos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa.
PROPAGANDA NA INTERNET:
Antes de 06 de julho é proibida qualquer propaganda eleitoral na
internet. Blogs e sites de pessoas físicas são permitidos desde que
não divulguem propaganda eleitoral, nem associem a imagem do précandidato/
a ao ano de 2012 ou ao cargo a ser disputado.
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ALGUMAS DECISÕES DO TSE SOBRE PROPAGANDA
ANTECIPADA:
REPRESENTAÇÃO (...) PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
INFORMATIVO QUE DIVULGA ATIVIDADE PARLAMENTAR. CONOTAÇÃO
ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. (...) Configura a realização de propaganda
eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além
de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do
periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e
aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou
de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de
propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma
dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o
contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço
antecipado de influenciar os eleitores. (...) Além do pedido de votos, o
inciso IV do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº
12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a
simples menção à possível candidatura.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO.
INTERNET. BLOG. CONOTAÇÃO ELEITORAL. Nos termos da jurisprudência
da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada
qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve
ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver
ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a
função pública. (...)
PROPAGANDA ANTECIPADA. JORNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A publicação
em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável
candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro
candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda
eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36,
§ 3º, da Lei nº 9.504/97. (...).
Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. (...) É de se
reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por
intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque
do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação
popular. (...) para verificação de propaganda subliminar, não deve ser
observado apenas o texto da propaganda, mas também outras
circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da
divulgação.
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DA
CANDIDATURA:
O/A próprio/a candidato/a será responsável pela entrega correta de
toda a documentação para o registro de sua candidatura. Ainda que
delegue essa tarefa a terceiros, deve acompanhar ATENTAMENTE o
encaminhamento de sua documentação, desde a entrega ao Partido
até a decisão final do registro pela Justiça Eleitoral.
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A relação de documentos e as orientações estarão detalhadas no
Manual de Registro dos Candidatos, que estará disponível no site do
PT Nacional. Abaixo colocamos alguns itens dos documentos que
serão exigidos para que o pré-candidato/a saiba com antecedência
que não poderá deixar para a última semana a preparação da
documentação de seu registro, lembrando que certidões têm prazo
de validade (de 30 a 90 dias):
ATENÇÃO: Quando constar algum processo em nome do
candidato nas certidões, deverá ser requerida, também, a
Certidão de Objeto e Pé do referido processo.
Certidões criminais:
Fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual da
1ª. Instância (de 1º grau) com jurisdição no domicílio eleitoral do
candidato, e pelos Tribunais de Justiça e Tribunal Regional Federal (de
2º grau), com jurisdição no Estado do candidato.
OBS: as certidões de distribuição criminal da 1ª Instância da Justiça
Federal poderão ser obtidas pela internet, nos respectivos sítios
eletrônicos.
Para não haver qualquer surpresa de última hora, o Partido deve se
certificar, junto à Secretaria do Cartório Eleitoral, quais as certidões
exigidas, que, geralmente, são as seguintes (podem ser solicitadas
outras certidões):
A) Pela Justiça Federal de 1° e 2° graus;
B) Pela Justiça Estadual de 1° e 2° graus onde o candidato tem domicílio
eleitoral;
No caso de candidatos que gozarem de foro especial, as Certidões
expedidas pelos Tribunais competentes (prefeitos, governadores,
senadores, deputados estaduais e federais, Ministros e Secretários de
Estado, que, conforme o caso, devem ser solicitadas no STF ou STJ ou
Tribunais de Justiça).
Prova de desincompatibilização:
Quando for o caso de candidato/a que precisou se desincompatibilizar
deverá providenciar a prova de seu afastamento. Se servidor público
deverá apresentar cópia autêntica de seu pedido de afastamento,
protocolado na repartição pública correspondente.
As provas de filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e a
inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas
informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo
dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos
candidatos. Para que não haja qualquer surpresa de última hora, é
preciso que o candidato se informe com antecedência se está quite com
a Justiça Eleitoral.
Certidões específicas:
Àqueles que exerceram mandato executivo, devem providenciar certidão
do Tribunal de Contas provando que não tiveram suas contas rejeitadas,
ou em caso positivo, certidão de objeto e pé da ação para desconstituir a
decisão que rejeitou as contas.
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Aos parlamentares, certidão expedida pela Mesa da Casa Legislativa
para provar que não foram punidos com a perda de seus respectivos
mandatos.
Para os candidatos à Prefeitura Municipal:
ATENÇÃO: A Lei 12.034/09 passou a exigir, como um dos documentos
a serem entregues junto com o pedido de registro, as propostas
defendidas pelo candidato a Prefeito do Município.
FINANÇAS DE CAMPANHA:
A cada campanha eleitoral, aumenta a responsabilidade para o
controle e acompanhamento das contas eleitorais. Além das
exigências cada vez mais rigorosas por parte da Justiça Eleitoral, é
preciso responsabilidade política e rigor no acompanhamento das
prestações de contas.
Nossos pré-candidatos/as e Diretórios devem priorizar a prestação de
contas como uma das atividades mais importantes da
campanha para realizar uma prestação de contas transparente e
correta.
É uma tarefa árdua para todos os dirigentes e pré-candidatos, que
devem se preocupar em esclarecer todas as dúvidas antes do início
do processo eleitoral para uma correta orientação na conduta e no
cumprimento das exigências legais e normativas do TSE.
Uma das principais tarefas é a escolha do administrador financeiro da
campanha que deve ser uma pessoa de inteira confiança do/a
candidato/a e que deverá acompanhar atentamente a arrecadação e
os gastos referentes à campanha eleitoral, monitorando a conta
bancária diariamente para a verificação das doações recebidas (se
estão de acordo com as exigências legais) bem como as transações
financeiras efetuadas.
Para tanto, é preciso CONHECER a legislação eleitoral e Resoluções
do TSE a respeito de prestação de contas, bem como as NORMAS DO
ESTATUTO DO PT que se referem à campanha eleitoral.
Pedimos a todos que leiam atentamente os Manuais e acompanhem
as orientações jurídicas que estarão disponíveis no site do PT
Nacional.
É preciso, ainda, solicitar ao Diretório Municipal do PT auxilie os précandidatos/
as nessas tarefas, destacando um profissional da área de
contabilidade para que esclareça as dúvidas a respeito das questões
técnicas para a utilização do programa eletrônico do TSE e
organização da documentação da campanha eleitoral para a
apresentação da prestação de contas
Abaixo, destacamos algumas regras importantes a respeito de
finanças eleitorais:
Antes do início do processo eleitoral, SOMENTE o Partido pode
efetuar gastos para despesas de pré-campanha.
Somente APÓS o REGISTRO do/a candidato/a ou do Comitê
FINANCEIRO do PARTIDO será possível a arrecadação e a realização
de gastos com campanha eleitoral. Ou seja, para o início da
arrecadação e dos gastos eleitorais, os candidatos (inclusive vices),
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comitê financeiro do PT e o diretório municipal do partido, são
obrigados a cumprir os seguintes requisitos:
a) Solicitação do registro do Comitê Financeiro do PT na Justiça
Eleitoral;
b) Inscrição do candidato e do Comitê Financeiro do PT no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Obtenção dos números dos recibos eleitorais;
d) Abertura de conta bancária eleitoral específica (para o candidato,
para o Comitê e para o partido) para toda a movimentação financeira
da campanha.
Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam
legítima a arrecadação de recursos para a campanha.
É proibido receber doações de campanha sem emitir o
correspondente recibo eleitoral.
O limite de gastos deve ser definido pelo respectivo Diretório
Municipal para cada candidatura e apresentado na ocasião do registro
de cada candidatura.
Os valores máximos dos gastos dos candidatos a vice serão incluídos
nos gastos do titular. Ou seja, no teto de gastos do/a Prefeito/a do
PT, estarão incluídos os gastos com a campanha do vice. Os
candidatos a vice são solidariamente responsáveis no caso de
extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os
respectivos titulares.
Na hipótese de coligação, cada partido fixará o limite para seus
candidatos.
ATENÇÃO: Ultrapassar o limite pode acarretar multa de cinco a
dez vezes a quantia gasta em excesso, que deverá ser recolhida
no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, podendo o
responsável responder ainda, por abuso de poder econômico.
Salvo exceções, não poderá ser alterado o limite de gastos. Ou seja,
somente poderá haver alteração caso o Juiz Eleitoral atenda pedido
justificado do Partido, com prova da ocorrência de fatos
supervenientes e imprevisíveis e de que o impacto sobre a campanha
possa inviabilizar o limite fixado inicialmente.
Enquanto não autorizada a alteração de gastos previstas no item
acima, deverá ser observado o limite inicialmente informado.
Na campanha poderão ser utilizados RECURSOS PRÓPRIOS do
candidato (casa, carro, dinheiro em contas bancárias). Quando se
tratar de bens fornecidos pelo próprio candidato, serão
considerados como bens estimáveis em dinheiro apenas aqueles
integrantes do seu patrimônio em período ANTERIOR ao registro de
sua candidatura.
Aluguéis antecipados e gastos em reforma com futuras sedes de
comitês de candidatos/as ANTES do registro da candidatura somente
podem ser assumidos pelo Partido, ou individualmente pelo
responsável (como gastos pessoais e desde que haja renda para
tanto) e NÃO podem ser contabilizados como gastos eleitorais. A
partir do registro da candidatura e das providências para obtenção do
CNPJ, o contrato de aluguel ou o empréstimo do imóvel deverá ser
devidamente formalizado em nome do/a candidato/a.
ALGUMAS NORMAS DO ESTATUTO DO PT SOBRE FINANÇAS:
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Na entrega da documentação para o registro da respectiva
candidatura, deverá o/a candidato/a comunicar à instância partidária
correspondente o número da conta bancária a ser obrigatoriamente
aberta em seu próprio nome para a movimentação financeira de sua
campanha eleitoral, exceto nos municípios com menos de 20.000
(vinte mil) eleitores ou onde não haja agência bancária.
O/A candidato/a proporcional deverá efetuar os gastos de campanha
em seu respectivo nome, assumindo individualmente eventuais
dívidas daí decorrentes.
O/A candidato/a majoritário/a participará das deliberações do Comitê
Eleitoral ou organismo equivalente.
Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças
partidárias, devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível
municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes
dos dirigentes responsáveis para a movimentação financeira dos
recursos arrecadados e para autorização ou pagamento das
despesas, sendo no mínimo, o presidente e o tesoureiro do Partido;
II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou
eleitorais em nome da respectiva instância sejam contraídas ou pagas
sem a indicação do CNPJ próprio e sem a assinatura dos responsáveis
a que se refere o inciso anterior;
III – honrar as transações financeiras ou dívidas devidamente
contraídas em nome da respectiva instância, inclusive aquelas
oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
As instâncias superiores não respondem pela autorização ou
pagamento de transações financeiras, despesas ou dívidas contraídas
por instâncias inferiores de direção.
Dívidas contraídas em nome de instância de nível inferior e CNPJ
correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por
instâncias superiores, nem judicial ou extra judicialmente.
Em cada nível, dívidas, contraídas em nome de candidato majoritário
filiado ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê
financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com
autorização expressa da respectiva instância de direção.
Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela
arrecadação e movimentação de seus recursos financeiros, não se
aplicando a solidariedade prevista no Código Civil para cobrança de
valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das demais
instâncias de direção, com CNPJ diverso.
Os dirigentes não poderão assinar, em nome da correspondente
instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou
despesa contraída em nome de candidato ou instância inferior de
direção.
Os dirigentes que descumprirem ou não efetivarem as exigências
contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da
despesa contraída, além da aplicação de medidas disciplinares
previstas neste Estatuto.
O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção,
em cada nível, não arcará com ônus de qualquer transação financeira
efetuada em seu nome, ou com seu CNPJ correspondente, por
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quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido
expressamente autorizadas.
ALGUMAS DECISÕES SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. REGISTRO
INDEFERIDO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA.
AFRONTA AOS ARTS. 22 DA LEI DAS ELEICOES E 9.º, §§ 1.º E 2.º, DA
RESOLUÇÃO TSE N.º 23.217/2010. FALHA QUE IMPEDE AAFERIÇÃO DA
REGULARIDADE DA ARRECADAÇÃO E DOS GASTOS DE CAMPANHA POR
PARTE DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. LEI DAS ELEICOES. O
indeferimento do registro da candidatura não exime o candidato da abertura
de conta bancária específica de campanha, a qual estará vinculada à
Secretaria da Receita Federal, observando-se os termos do art. 9.º, §§ 1.º
e 2.º, da Resolução TSE n.º 22.217/2010, porquanto somente por meio dos
extratos bancários com movimentação zerada será possível constatar se ele
realmente não procedeu a qualquer tipo de arrecadação de fundos de
campanha e seu consequente gasto, no período entre o pedido de registro e
a decisão judicial. De feito, a ausência da conta bancária frustra a finalidade
da fiscalização das contas, quanto à real ou mesmo ausência de
movimentação financeira de campanha comprometendo a regularidade da
prestação, pelo que se impõe a desaprovação das contas, nos termos do
inciso III do art. 39 da resolução de regência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ FINANCEIRO. DEPUTADO
FEDERAL. ELEIÇÕES 2006. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PERÍODO A SER
AFERIDO. COMPROMETIMENTO NO CONTROLE EFETIVO DE GASTOS
ELEITORAIS. A não abertura de conta bancária específica, a tempo e modo
para movimentação dos recursos, impede o controle efetivo da arrecadação
e dos gastos realizados pelo candidato ou comitê financeiro durante todo o
período de campanha. Descumpridas as normas referentes à arrecadação e
aplicação de recursos pelo comitê, ao órgão partidário a que estiver
vinculado aplica-se a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo
Partidário do ano seguinte, devendo ser oficiado o diretório nacional do
partido, bem como o colendo TSE.
NÚMERO DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS:
Cada partido poderá registrar candidatos às eleições proporcionais
até 150% do número de lugares a preencher.
No caso de coligação, independentemente do número de partidos que
a integrem, até o dobro do número de vagas.
CANDIDATURAS DE MULHERES:
A nova Lei Eleitoral passou a exigir que na chapa do Partido ou
Coligação seja PREENCHIDO o percentual mínimo de 30% de cada
gênero (30% de mulheres e, no máximo, 70% de homens, ou viceversa).
Não será possível a substituição de candidatos fora dos percentuais
estabelecidos para cada gênero, nem mesmo por ocasião do
preenchimento das vagas remanescentes.
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A lei faz uma distinção clara entre NÚMERO DE LUGARES a preencher
e NÚMERO DE VAGAS, estabelecendo as seguintes regras para o
cálculo de vagas das mulheres:
Cada partido tem direito a lançar até 150% do número de LUGARES a
preencher e cada coligação tem direito a lançar até o dobro do
número de LUGARES a preencher;
No cálculo do número de LUGARES será SEMPRE desprezada a fração,
se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior;
Quando o Partido, ou coligação, fixar o número de VAGAS da chapa
(não é necessário lançar chapa completa), DEVERÃO ser preenchidas
com o MÍNIMO de 30% e o MÁXIMO de 70% para candidaturas de
CADA gênero;
Para o cálculo do percentual previsto no item acima, qualquer fração
resultante será igualada a UM no cálculo do percentual MÍNIMO e
DESPREZADA no cálculo das VAGAS restantes para o outro gênero.
Se o Partido pretende lançar a chapa completa, mas não consegue os
percentuais de cada gênero, terá que reduzir o número de VAGAS da
chapa até completar os percentuais exigidos pela Lei Eleitoral.
ALGUMAS DATAS IMPORTANTES
CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2012
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a
registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas
candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº
9.504/97, art.73, §10).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,
§ 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
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natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome
de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à
Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os
casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado
registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
SORG NACIONAL DN/PT
Março/2012


Fonte: Diretório Municipal de Santa Luzia.

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