Segundo o Diretório Nacional do PT, os pré-candidatos para a eleições de 2012, tem que comprovar que uma pessoa idônea para o TRE.
Da: Secretaria Nacional de
Organização – DN/PT
Para: DIRETÓRIOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS
Assunto: PRAZOS DE
AFASTAMENTO para as ELEIÇÕES 2012
(Instruções elaboradas por
Stella Bruna Santo)
Companheiros e companheiras,
Chamamos a atenção de nossos
dirigentes para que divulguem aos précandidatos(
as) as normas a respeito dos prazos
de desincompatibilização e
afastamento para as eleições
municipais de 2012.
Lembramos que a chamada Lei da Ficha
Limpa está em vigor e a data da
elegibilidade do(a) candidato(a) a
ser considerada pela Justiça Eleitoral é
aquela do momento da apresentação do
pedido de registro (não será a data
da eleição ou da posse).
Alertamos que a cada processo
eleitoral a Justiça Eleitoral se mostra mais
rigorosa. Em decisão recente
estabeleceu que os candidatos majoritários
que tiverem o registro indeferido
após a eleição ou que eleitos venham a
ser cassados, resultando na anulação
dos votos, serão considerados
responsáveis pela convocação de eleição suplementar e terão que pagar
os custos pela sua realização, ou seja, o valor gasto pela Justiça Eleitoral
posteriormente será cobrado do(a)
candidato(a). Por isso, é importante que
nossos dirigentes acompanhem o
processo de escolha das candidaturas
para que se certifiquem da
elegibilidade de nossos(as) pré-candidatos(as).
A seguir elencamos os principais
casos de impedimentos previstos na
legislação para concorrer ao pleito.
No site eletrônico do TSE na internet através do link abaixo indicado é
possível verificar casos de
desincompatibilização, lembrando que nem todas
as possibilidades estão ali
elencadas, e havendo dúvidas devem os(as)
candidatos(as) consultar o jurídico
do Partido.
(www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao)
I- Prazo comum para qualquer
cargo a ser disputado
(Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador):
a) SERVIDORES PÚBLICOS: 3 meses antes das eleições (até
07/07/2012);
Estatutários ou não, dos órgãos ou
entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios,
inclusive das fundações mantidas pelo
poder público devem se
afastar até 07/07/12, garantido o
direito à percepção dos seus
vencimentos integrais.
2
Os servidores que ocupam cargos em comissão (de livre
nomeação) também devem se afastar no mesmo prazo. A
Administração deverá exonerar o
servidor candidato até 07/07/12.
Os efetivos que exercem cargos em
comissão serão exonerados do
cargo em comissão e afastam-se do
cargo efetivo com direito à
remuneração.
Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete
parlamentar em Brasília deve ser exonerado no prazo de três meses
antes do pleito (Resolução n.º
21.615/04).
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia
mista devem se afastar no prazo de três meses antes do pleito
(Resolução n.º 18.160/92).
Gozo de licença-prêmio ou de férias de servidor
público estatutário
pode ser considerado como afastamento
(Resolução n.º 18.208/92).
Não vale para os cargos em comissão,
quando há necessidade de
afastamento definitivo (exoneração)
até três meses antes do pleito.
Diretores e vice-diretores de
escola pública. Afastamento
definitivo nos três meses anteriores
ao pleito e se detentor de cargo
efetivo na administração pública terá
direito à percepção dos
vencimentos durante o período do
afastamento (Resolução n.º
21.097/02).
Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Necessidade
nos três meses antes do pleito
(Acórdão n. 22.493/04).
Assessor especial de Ministro. Afastamento três meses (Resolução
n.º 20.172/98).
Médico do SUS e do INSS. Afastamento três meses (Resoluções n.º
21.143/03 e 20.611/00).
Funcionário do Banco do
Brasil. Afastamento três meses
(Resolução n.º 16.595/00).
Servidores do fisco devem se afastar no prazo de seis meses antes
do pleito e não fazem jus ao
afastamento remunerado (Res.
22.627/07).
b) DIRIGENTES
SINDICAIS/REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE
CLASSE: 4 meses antes das eleições (até 07/06/2012).
São os dirigentes que ocupam cargo ou
função de direção,
administração ou
representação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou
parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder público ou com recursos
arrecadados e repassados pela
Previdência Social (Resolução nº
18.019/92).
Dirigente ou representante de
associação profissional não
reconhecida legalmente como
entidade sindical e que não
receba recursos públicos não há necessidade de afastamento
(Resolução n.º 20.590/00)
Dirigente ou representante de
entidade municipal, estadual ou
nacional, mesmo que não receba
imposto sindical ou qualquer outro
tipo de recurso público deve se desincompatibilizar do cargo
(Resolução n.º 20.590/00).
3
Administradores de entidades
representativas de classe vinculadas ao
sistema sindical. Prazo 4 meses para
ambos os cargos (Resolução n.º
14.223/94).
II- Para os demais cargos,
prazo diferenciado conforme o
cargo a ser disputado:
Prefeito e Vice-Prefeito: 4 meses antes das eleições (até
07/06/2012);
Vereador: 6 meses antes das eleições (até 07/04/2012);
Devem se afastar definitivamente dos cargos:
a) Ministros e Secretários de
Estado ou Município: Os Ministros de
Estado; os chefes dos órgãos de
assessoramento direto civil e militar
da Presidência da República; o chefe
do órgão de assessoramento de
informações da Presidência da
República;
b) O Consultor-Geral da República;
c) Os presidentes, diretores e superintendentes de
autarquias,
empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações
públicas e as mantidas pelo
poder público;
d) Secretários de Estado e
Secretários da Administração
municipal ou membros de
órgãos congêneres. Como membros
de órgãos congêneres, citamos, por
exemplo, os Administradores
Regionais; Diretor de Departamento,
com cargo equivalente a
Secretário da Administração; Diretor
de Departamento Jurídico da
Prefeitura, quando não houver
Secretaria de Assuntos Jurídicos.
e) Os magistrados da União, dos
Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público
(exceto os membros do Ministério
Público que tenham optado pelo
regime de garantias e vantagens
instituído antes da Constituição.
Federal de 1988) e que estão
dispensados de cumprir o prazo de um
ano de filiação partidária, devendo
satisfazer tal condição de
elegibilidade até seis meses antes da
eleição.
f) Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de
assistência
aos Municípios.
Afastamento obrigatório, mas
não definitivo:
g) Os que tiverem competência ou interesse, direto, indireto ou
eventual,
no lançamento, arrecadação ou
fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou
para aplicar multas
relacionadas com essas atividades.
h) Os que hajam exercido cargo ou função de direção,
administração
ou representação em pessoa
jurídica ou em empresa que
mantenha contrato de execução
de obras, de prestação de
serviços, ou de fornecimento
de bens com órgão do poder público
ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes.
i) Chefe da Delegacia de
Polícia Rodoviária Federal. Ao lado da
Polícia Federal, da Polícia
Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das
Polícias Militares e do Corpo de
Bombeiros, a Polícia Rodoviária Federal
foi incluída pela Constituição no rol
dos órgãos responsáveis pela
segurança pública. Seus integrantes
exercem função policial, estando
sujeitos ao prazo de
desincompatibilização. (Acórdão 14.358, de
25/02/97)
4
j) Autoridades policiais
civis ou militares com exercício no
município.
k) O conselheiro tutelar do município deve desincompatibilizar-se.
Também necessário o afastamento do Conselho Tutelar previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Registro de candidato. Eleição
para vereador. Conselheiro tutelar
equipara-se a servidor público.
Exigência de três meses de
desincompatibilização.
Militares:
O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I- se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II- se contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para
a inatividade.
O militar, enquanto em efetivo
serviço, não pode estar filiado a
partidos políticos. A Resolução n.º
21.787/04 estabelece que ao
militar da ativa que pretenda
concorrer a cargo eletivo não é exigível
a filiação partidária como condição
de elegibilidade, bastando-lhe o
pedido de registro da candidatura,
após a prévia escolha em
Convenção partidária. Do registro da
candidatura até à diplomação
do candidato ou regresso às Forças
Armadas, o candidato é mantido
na condição de agregado (Resolução
n.º 17.845 e Acórdão
11.314/90)
O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária
deferida um ano antes do pleito.
O militar que passar à inatividade
após o prazo de um ano para
filiação partidária, mas antes da
escolha e convenção, deverá filiar-se
a partido político no prazo de 48
horas após se tornar inativo
(Resolução n.º 20.615/00).
O Diretório Municipal do Partido,
após o deferimento do registro da
candidatura do militar candidato,
deverá encaminhar cópia da decisão
imediatamente à autoridade a que o
militar estiver subordinado,
cabendo igual obrigação ao Juiz
Eleitoral do Município.
Vice:
O Vice-Presidente, o Vice-Governador
e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, não tenham
sucedido ou substituído o titular.
Vice-Prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda
que o tenha sucedido ou substituído
no curso do mandato, por um
único mandato subseqüente (Resolução
n.º 21.382, de 22.04.03).
NÃO PODEM SER CANDIDATOS:
I- PARENTES:
São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de
Governador de Estado, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos 6
5
(seis) meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
O cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Prefeito são
inelegíveis, salvo se este, não tendo
sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
A dissolução da sociedade conjugal no
curso do mandato não afasta a
inelegibilidade.
É necessário o afastamento do titular
do Poder Executivo, para que o
cônjuge ou parente se candidate a
cargos políticos na mesma área de
jurisdição (Respe 29.786, pb sessão
23.09.08)
Decisões do TSE sobre
parentesco:
É inelegível, para o cargo de
prefeito, o cônjuge e os parentes
indicados no § 7º do art. 14 da
Constituição, do titular do mandato,
ainda que este haja renunciado ao
cargo há mais de seis meses do
pleito.
O TSE assentou que o cônjuge e os
parentes do Chefe do Executivo
são elegíveis para o mesmo cargo do
titular, quando este for
reelegível e tiver se afastado
definitivamente até seis meses antes do
pleito (Acórdão nº 19.442, de
21/08/2001, Resolução nº 20.931, de
20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de
27/11/2001).
Cônjuge de vice-prefeito reeleito não
pode ser candidato ao mesmo
cargo já exercido por seu cônjuge em
dois mandatos consecutivos. A
melhor interpretação do art. 14, 1§§,
5º e 7º da Constituição Federal
veda a eleição dos parentes do
vice-prefeito reeleito, até o segundo
grau, para um terceiro mandato
consecutivo de vice-prefeito. Os
parentes até o segundo grau do
vice-prefeito reeleito que não
assumiu o mandato nos seis meses que
antecedem o pleito eleitoral,
assim como ele próprio, poderiam
disputar cargo diverso no mesmo
município, como prefeito ou vereador,
porém são inelegíveis para
concorrer a um terceiro mandato
consecutivo de vice-prefeito.
Em caso de morte do prefeito, seus
parentes, até segundo grau,
consangüíneos ou afins, são
inelegíveis para o mesmo cargo, nas
eleições subseqüentes. Se a morte
ocorrer antes dos seis meses
anteriores ao pleito, os parentes são
elegíveis para cargo diverso
daquele ocupado pelo falecido; Sendo
os parentes ocupantes de
cargo eletivo, poderão se candidatar
à reeleição, incondicionalmente.
II- LEI DA FICHA LIMPA (Lei
Complementar 135/2010):
A chamada Lei da Ficha Limpa prevalecerá para as eleições de 2012.
Abaixo, destacamos os principais
impedimentos previstos nessa lei para
ser candidato:
Os Governadores e Vices, Prefeitos e
Vices que perderem seus cargos
eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término
do mandato para o qual tenham
sido eleitos;
6
Os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição
na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que
se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes;
Os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
_ contra a economia popular, a fé
pública, a administração
pública e o patrimônio público;
_ contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado
de capitais e os previstos na lei que
regula a falência;
_ contra o meio ambiente e a saúde
pública;
_ eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de
liberdade;
_ de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação
para o exercício de função
pública;
_ de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores;
_ de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
_ de redução à condição análoga à de
escravo;
_ contra a vida e a dignidade sexual; e
_ praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;
Os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito)
anos;
Os que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que
houverem agido nessa condição;
Os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou
a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que
forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para
a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
Os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma, pelo prazo
de 8 (oito) anos a contar da
eleição;
O Presidente da República, o
Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do
Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras
7
Municipais, que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento
de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de
processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para
o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término
da legislatura;
Os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da
pena;
Os que forem excluídos do exercício
da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
Os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão que reconhecer a fraude;
Os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de
processo administrativo ou judicial,
pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
A pessoa física e os dirigentes de
pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais
por decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão,
observando-se o procedimento previsto
no art. 22 da LC 64/90;
Os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
III- QUITAÇÃO ELEITORAL
O candidato/a que não apresentou a
prestação de contas em eleições
passadas não poderá obter a certidão
de quitação eleitoral, que é um
dos documentos essenciais ao registro
da candidatura.
O TSE entende que a ausência de
prestação de contas impede
quitação eleitoral até a sua
apresentação. Candidato que não presta
suas contas de campanha fica impedido
de obter a certidão de
quitação eleitoral durante o curso do
mandato ao qual concorreu e,
após o fim do mandato, até a efetiva
apresentação das contas.
ATENÇÃO: Na aprovação da Resolução de Prestação de Contas o TSE
decidiu recentemente, contrariando
dispositivos expressos da Lei
9.504 (artigos 11, § 7º, 22,§ 4º e
105), que a desaprovação de
contas também impede a quitação
eleitoral. O PT Nacional, junto com
outros partidos, vai solicitar ao TSE
que exclua da Resolução essa
norma, eis que representa uma
verdadeira sanção de inelegibilidade
8
não prevista em lei. Os Diretórios
devem acompanhar o desfecho
dessa questão, cujo resultado será
divulgado no site do PT Nacional.
A seguir, as informações mais
importantes a respeito do período pré-eleitoral, já
que a propaganda eleitoral não é
permitida ANTES do dia 06 de julho.
SOBRE AS EXIGÊNCIAS E NORMAS
LEGAIS PARA AS
ELEIÇÕES:
Os pré-candidatos/as deverão:
Ler atentamente as normas
estabelecidas no Estatuto do PT e no
Compromisso Partidário do Candidato
Petista;
Preparar-se para o processo eleitoral
atendendo às exigências
contidas na Lei Eleitoral (Lei
9.504/97) e Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral, que podem ser
acessadas através do site:
www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012
Acompanhar diariamente o site do PT Nacional, que divulgará as
informações mais recentes a respeito
das normas e Resoluções
aprovadas pela instância nacional do
Partido sobre a preparação do
processo eleitoral;
Ler as Circulares das Secretarias do
Partido e os Manuais com
orientações jurídicas sobre os temas
relacionados ao processo
eleitoral (registro de candidaturas,
propaganda, prestação de contas,
fiscalização das eleições), que serão
divulgados pelo Partido no
decorrer do ano eleitoral.
PRAZOS IMPORTANTES:
SOBRE FILIAÇÃO E DOMICÍLIO
ELEITORAL:
Para as eleições de 2012, a data
final de filiação partidária, bem
como de domicílio eleitoral, é 07 de outubro
de 2011. Nenhum
filiado/a que concorrerá às próximas
eleições poderá estar incluído na
relação de filiados com data de
filiação posterior a 07.10.2011.
Aos novos filiados/as recomendamos o
acompanhamento e
conferência da filiação junto ao
Cartório Eleitoral do Município,
principalmente para se certificar
quanto à duplicidade de filiações
(nomes de filiados/as ao PT que
também constam na relação de
outros partidos), sob pena de
anulação da filiação.
Alertamos aos pré-candidatos/as que
também verifiquem se a
respectiva filiação partidária está
devidamente registrada na Justiça
Eleitoral. Para tanto, devem
solicitar certidão (no Cartório ou pelo site
da Justiça Eleitoral) tanto da
filiação partidária como de domicílio
eleitoral para verificar se as datas
estão de acordo com as normas
exigidas pela legislação.
SOBRE PROPAGANDA:
Início da propaganda
eleitoral:
9
06 de julho de 2012, vedado qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio, na televisão e na internet, mesmo que seja para
anunciar a realização de atividades
partidárias.
Sanções: Propaganda eleitoral fora do período permitido sujeita o
responsável pela divulgação e
o beneficiário, se comprovado seu
prévio conhecimento, à multa de R$
5.000,00 a R$ 25.000,00, ou
equivalente ao custo da propaganda,
se este for maior.
O que é permitido antes de 06
de julho:
Participação dos pré-candidatos/as e
candidatos/as em entrevistas,
encontros e debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive
com a exposição de plataformas e
projetos políticos, desde que não
haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de
televisão, o dever de conferir
tratamento isonômico aos que se
encontrarem em situação semelhante.
Eventuais abusos e excessos,
assim como as demais formas de uso
indevido dos meios de
comunicação, serão apurados e punidos
nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90, sem prejuízo
da representação a que alude
o art. 96 da Lei nº 9.504/97.
A realização de encontros, seminários
ou congressos, em ambiente
fechado e às expensas dos partidos
políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais,
planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
A realização de prévias partidárias e
sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação
intrapartidária;
Divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde
que não se mencione a possível
candidatura, ou se faça pedido de
votos ou de apoio eleitoral.
Propaganda intrapartidária (somente
na quinzena anterior à escolha
OFICIAL do/a candidato/a pelo Partido), através de faixas e cartazes
em local próximo à convenção OFICIAL (período de realização: de
09 a 30 de junho), com mensagem aos
convencionais, vedado,
porém, o uso de rádio, televisão,
outdoor.
OUTDOORS:
É proibida a divulgação de propaganda eleitoral de candidato,
partido ou coligação, através de
outdoors (painéis de publicidade).
Considera-se outdoor os engenhos
publicitários explorados
comercialmente (art. 18 da Res.
23.191/09). A Justiça Eleitoral
considera outdoor a
justaposição de placas, mesmo que de
candidaturas diferentes, pois
causam efeito visual análogo ao
de um outdoor. Sanção: a empresa responsável, os partidos,
coligações e candidatos estão
sujeitos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento
de multa.
PROPAGANDA NA INTERNET:
Antes de 06
de julho é proibida qualquer propaganda
eleitoral na
internet. Blogs e sites de pessoas físicas são permitidos
desde que
não divulguem propaganda eleitoral,
nem associem a imagem do précandidato/
a ao ano de 2012 ou ao cargo a ser
disputado.
10
ALGUMAS DECISÕES DO TSE SOBRE
PROPAGANDA
ANTECIPADA:
REPRESENTAÇÃO (...) PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA.
INFORMATIVO QUE DIVULGA ATIVIDADE
PARLAMENTAR. CONOTAÇÃO
ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. (...)
Configura a realização de propaganda
eleitoral antecipada a veiculação de
informativo parlamentar no qual, além
de se realçar o nome de notória
pré-candidata à época da divulgação do
periódico, faz-se, ainda, referência
expressa a sua plataforma política e
aptidão para o exercício do cargo. A
veiculação do número de candidato ou
de pedido expresso de voto não é
condição necessária à configuração de
propaganda eleitoral antecipada, que,
especialmente em sua forma
dissimulada, pode ter seu
reconhecimento aferido da análise de todo o
contexto em que se deram os fatos,
caso fique comprovado o esforço
antecipado de influenciar os
eleitores. (...) Além do pedido de votos, o
inciso IV do artigo 36-A da Lei nº
9.504/97, incluído pela Lei nº
12.034/2009, tipifica como propaganda
eleitoral antecipada também a
simples menção à possível
candidatura.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA.
DIVULGAÇÃO. TEXTO.
INTERNET. BLOG. CONOTAÇÃO ELEITORAL.
Nos termos da jurisprudência
da Corte, deve ser entendida como
propaganda eleitoral antecipada
qualquer manifestação que, antes dos
três meses anteriores ao pleito, leve
ao conhecimento geral, ainda que de
forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que somente postulada, a ação
política que se pretende desenvolver
ou as razões que levem a inferir que
o beneficiário seja o mais apto para a
função pública. (...)
PROPAGANDA ANTECIPADA. JORNAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A publicação
em jornal de propriedade de partido
político, de notícia sobre provável
candidatura, ressaltando as
qualidades, atributos e propostas do futuro
candidato, antes do período permitido
pela lei, caracteriza propaganda
eleitoral extemporânea, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 36,
§ 3º, da Lei nº 9.504/97. (...).
Representação. Propaganda eleitoral
antecipada. Outdoor. (...) É de se
reconhecer a configuração da
propaganda eleitoral extemporânea por
intermédio de mensagem em outdoor com
fotografia em grande destaque
do prefeito, candidato à reeleição,
com alusões à sua maciça aprovação
popular. (...) para verificação de
propaganda subliminar, não deve ser
observado apenas o texto da
propaganda, mas também outras
circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da
divulgação.
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O
REGISTRO DA
CANDIDATURA:
O/A próprio/a candidato/a será
responsável pela entrega correta de
toda a documentação para o registro
de sua candidatura. Ainda que
delegue essa tarefa a terceiros, deve
acompanhar ATENTAMENTE o
encaminhamento de sua documentação,
desde a entrega ao Partido
até a decisão final do registro pela
Justiça Eleitoral.
11
A relação de documentos e as
orientações estarão detalhadas no
Manual de Registro dos Candidatos,
que estará disponível no site do
PT Nacional. Abaixo colocamos alguns
itens dos documentos que
serão exigidos para que o
pré-candidato/a saiba com antecedência
que não poderá deixar para a última
semana a preparação da
documentação de seu registro,
lembrando que certidões têm prazo
de validade (de 30 a 90 dias):
ATENÇÃO: Quando constar algum
processo em nome do
candidato nas certidões,
deverá ser requerida, também, a
Certidão de Objeto e Pé do
referido processo.
Certidões criminais:
Fornecidas pelos órgãos de
distribuição da Justiça Federal e Estadual da
1ª. Instância (de 1º grau) com
jurisdição no domicílio eleitoral do
candidato, e pelos Tribunais de
Justiça e Tribunal Regional Federal (de
2º grau), com jurisdição no Estado do
candidato.
OBS: as certidões de distribuição
criminal da 1ª Instância da Justiça
Federal poderão ser obtidas pela
internet, nos respectivos sítios
eletrônicos.
Para não haver qualquer surpresa de
última hora, o Partido deve se
certificar, junto à Secretaria do
Cartório Eleitoral, quais as certidões
exigidas, que, geralmente, são as seguintes (podem ser
solicitadas
outras certidões):
A) Pela Justiça Federal de 1° e 2°
graus;
B) Pela Justiça Estadual de 1° e 2°
graus onde o candidato tem domicílio
eleitoral;
No caso de candidatos que gozarem de
foro especial, as Certidões
expedidas pelos Tribunais competentes
(prefeitos, governadores,
senadores, deputados estaduais e
federais, Ministros e Secretários de
Estado, que, conforme o caso, devem
ser solicitadas no STF ou STJ ou
Tribunais de Justiça).
Prova de
desincompatibilização:
Quando for o caso de candidato/a que
precisou se desincompatibilizar
deverá providenciar a prova de seu
afastamento. Se servidor público
deverá apresentar cópia autêntica de
seu pedido de afastamento,
protocolado na repartição pública
correspondente.
As provas de filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e a
inexistência de crimes
eleitorais serão aferidos com base nas
informações constantes dos bancos de
dados da Justiça Eleitoral, sendo
dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos
candidatos. Para que não haja
qualquer surpresa de última hora, é
preciso que o candidato se informe
com antecedência se está quite com
a Justiça Eleitoral.
Certidões específicas:
Àqueles que exerceram mandato
executivo, devem providenciar certidão
do Tribunal de Contas provando que
não tiveram suas contas rejeitadas,
ou em caso positivo, certidão de
objeto e pé da ação para desconstituir a
decisão que rejeitou as contas.
12
Aos parlamentares, certidão expedida
pela Mesa da Casa Legislativa
para provar que não foram punidos com
a perda de seus respectivos
mandatos.
Para os candidatos à
Prefeitura Municipal:
ATENÇÃO: A Lei 12.034/09 passou a exigir, como um dos documentos
a serem entregues junto com o pedido
de registro, as propostas
defendidas pelo candidato a Prefeito do Município.
FINANÇAS DE CAMPANHA:
A cada campanha eleitoral, aumenta a
responsabilidade para o
controle e acompanhamento das contas
eleitorais. Além das
exigências cada vez mais rigorosas
por parte da Justiça Eleitoral, é
preciso responsabilidade política e
rigor no acompanhamento das
prestações de contas.
Nossos pré-candidatos/as e Diretórios
devem priorizar a prestação de
contas como uma das atividades mais importantes da
campanha para realizar uma prestação de contas transparente e
correta.
É uma tarefa árdua para todos os
dirigentes e pré-candidatos, que
devem se preocupar em esclarecer
todas as dúvidas antes do início
do processo eleitoral para uma
correta orientação na conduta e no
cumprimento das exigências legais e
normativas do TSE.
Uma das principais tarefas é a
escolha do administrador financeiro da
campanha que deve ser uma pessoa de
inteira confiança do/a
candidato/a e que deverá acompanhar
atentamente a arrecadação e
os gastos referentes à campanha
eleitoral, monitorando a conta
bancária diariamente para a
verificação das doações recebidas (se
estão de acordo com as exigências
legais) bem como as transações
financeiras efetuadas.
Para tanto, é preciso CONHECER a
legislação eleitoral e Resoluções
do TSE a respeito de prestação de
contas, bem como as NORMAS DO
ESTATUTO DO PT que se referem à
campanha eleitoral.
Pedimos a todos que leiam atentamente
os Manuais e acompanhem
as orientações jurídicas que estarão
disponíveis no site do PT
Nacional.
É preciso, ainda, solicitar ao
Diretório Municipal do PT auxilie os précandidatos/
as nessas tarefas, destacando um
profissional da área de
contabilidade para que esclareça as
dúvidas a respeito das questões
técnicas para a utilização do
programa eletrônico do TSE e
organização da documentação da
campanha eleitoral para a
apresentação da prestação de contas
Abaixo, destacamos algumas regras
importantes a respeito de
finanças eleitorais:
Antes do início do processo
eleitoral, SOMENTE o Partido pode
efetuar gastos para despesas de
pré-campanha.
Somente APÓS o REGISTRO do/a candidato/a ou do Comitê
FINANCEIRO do PARTIDO será possível a
arrecadação e a realização
de gastos com campanha eleitoral. Ou
seja, para o início da
arrecadação e dos gastos eleitorais,
os candidatos (inclusive vices),
13
comitê financeiro do PT e o diretório municipal do partido, são
obrigados a cumprir os seguintes
requisitos:
a) Solicitação do registro do Comitê
Financeiro do PT na Justiça
Eleitoral;
b) Inscrição do candidato e do Comitê
Financeiro do PT no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Obtenção dos números dos recibos
eleitorais;
d) Abertura de conta bancária
eleitoral específica (para o candidato,
para o Comitê e para o partido) para
toda a movimentação financeira
da campanha.
Os recibos eleitorais são documentos
oficiais que viabilizam e tornam
legítima a arrecadação de recursos
para a campanha.
É proibido
receber doações de campanha sem emitir o
correspondente recibo eleitoral.
O limite de gastos deve ser definido
pelo respectivo Diretório
Municipal para cada candidatura e
apresentado na ocasião do registro
de cada candidatura.
Os valores máximos dos gastos dos
candidatos a vice serão incluídos
nos gastos do titular. Ou seja, no
teto de gastos do/a Prefeito/a do
PT, estarão incluídos os gastos com a
campanha do vice. Os
candidatos a vice são
solidariamente responsáveis no caso de
extrapolação do limite máximo
de gastos fixados para os
respectivos titulares.
Na hipótese de coligação, cada
partido fixará o limite para seus
candidatos.
ATENÇÃO: Ultrapassar o limite pode acarretar multa de cinco a
dez vezes a quantia gasta em
excesso, que deverá ser recolhida
no prazo de
cinco dias úteis, contados da intimação, podendo o
responsável responder ainda, por abuso de poder econômico.
Salvo exceções, não poderá ser
alterado o limite de gastos. Ou seja,
somente poderá haver alteração caso o
Juiz Eleitoral atenda pedido
justificado do Partido, com prova da
ocorrência de fatos
supervenientes e imprevisíveis e de
que o impacto sobre a campanha
possa inviabilizar o limite fixado
inicialmente.
Enquanto não autorizada a alteração
de gastos previstas no item
acima, deverá ser observado o limite
inicialmente informado.
Na campanha poderão ser utilizados RECURSOS PRÓPRIOS do
candidato (casa, carro, dinheiro em
contas bancárias). Quando se
tratar de bens fornecidos pelo próprio candidato, serão
considerados como bens estimáveis em
dinheiro apenas aqueles
integrantes do seu patrimônio em
período ANTERIOR ao registro de
sua candidatura.
Aluguéis antecipados e gastos em
reforma com futuras sedes de
comitês de candidatos/as ANTES do
registro da candidatura somente
podem ser assumidos pelo Partido, ou
individualmente pelo
responsável (como gastos pessoais e
desde que haja renda para
tanto) e NÃO podem ser contabilizados
como gastos eleitorais. A
partir do registro da candidatura e
das providências para obtenção do
CNPJ, o contrato de aluguel ou o
empréstimo do imóvel deverá ser
devidamente formalizado em nome do/a
candidato/a.
ALGUMAS NORMAS DO ESTATUTO DO
PT SOBRE FINANÇAS:
14
Na entrega da documentação para o
registro da respectiva
candidatura, deverá o/a candidato/a
comunicar à instância partidária
correspondente o número da conta
bancária a ser obrigatoriamente
aberta em seu próprio nome para a
movimentação financeira de sua
campanha eleitoral, exceto nos
municípios com menos de 20.000
(vinte mil) eleitores ou onde não
haja agência bancária.
O/A candidato/a proporcional deverá
efetuar os gastos de campanha
em seu respectivo nome, assumindo individualmente eventuais
dívidas daí decorrentes.
O/A candidato/a majoritário/a
participará das deliberações do Comitê
Eleitoral ou organismo equivalente.
Cada instância de direção é
responsável pelas próprias finanças
partidárias, devendo seus respectivos
dirigentes, em cada nível
municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro
próprio do Diretório os nomes
dos dirigentes responsáveis para a
movimentação financeira dos
recursos arrecadados e para
autorização ou pagamento das
despesas, sendo no mínimo, o
presidente e o tesoureiro do Partido;
II - não permitir que transações
financeiras, despesas partidárias ou
eleitorais em nome da respectiva
instância sejam contraídas ou pagas
sem a indicação do CNPJ próprio e sem
a assinatura dos responsáveis
a que se refere o inciso anterior;
III – honrar as transações
financeiras ou dívidas devidamente
contraídas em nome da respectiva
instância, inclusive aquelas
oriundas das campanhas eleitorais sob
sua responsabilidade.
As instâncias superiores não
respondem pela autorização ou
pagamento de transações financeiras,
despesas ou dívidas contraídas
por instâncias inferiores de direção.
Dívidas contraídas em nome de
instância de nível inferior e CNPJ
correspondente, não poderão ser
transferidas ou assumidas por
instâncias superiores, nem judicial
ou extra judicialmente.
Em cada nível, dívidas, contraídas em
nome de candidato majoritário
filiado ao Partido, deverão ser
honradas pelo respectivo comitê
financeiro da eleição correspondente,
ou quando for o caso, com
autorização expressa da respectiva
instância de direção.
Em cada nível, a instância de direção
com CNPJ próprio responde pela
arrecadação e movimentação de seus
recursos financeiros, não se
aplicando a solidariedade prevista no
Código Civil para cobrança de
valores, dívidas ou despesas
contraídas em nome das demais
instâncias de direção, com CNPJ
diverso.
Os dirigentes não poderão assinar, em
nome da correspondente
instância de direção, termo de fiança
em transação financeira ou
despesa contraída em nome de
candidato ou instância inferior de
direção.
Os dirigentes que descumprirem ou não
efetivarem as exigências
contidas neste artigo estarão
sujeitos ao pagamento do montante da
despesa contraída, além da aplicação
de medidas disciplinares
previstas neste Estatuto.
O Partido dos Trabalhadores, através
de suas instâncias de direção,
em cada nível, não arcará com ônus de
qualquer transação financeira
efetuada em seu nome, ou com seu CNPJ
correspondente, por
15
quaisquer pessoas, filiadas ou não,
que não tenham sido
expressamente autorizadas.
ALGUMAS DECISÕES SOBRE
PRESTAÇÕES DE CONTAS:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA.
CANDIDATO. REGISTRO
INDEFERIDO. FALTA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA.
AFRONTA AOS ARTS. 22 DA LEI DAS
ELEICOES E 9.º, §§ 1.º E 2.º, DA
RESOLUÇÃO TSE N.º 23.217/2010. FALHA
QUE IMPEDE AAFERIÇÃO DA
REGULARIDADE DA ARRECADAÇÃO E DOS
GASTOS DE CAMPANHA POR
PARTE DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
LEI DAS ELEICOES. O
indeferimento do registro da
candidatura não exime o candidato da abertura
de conta bancária específica de
campanha, a qual estará vinculada à
Secretaria da Receita Federal,
observando-se os termos do art. 9.º, §§ 1.º
e 2.º, da Resolução TSE n.º
22.217/2010, porquanto somente por meio dos
extratos bancários com movimentação
zerada será possível constatar se ele
realmente não procedeu a qualquer
tipo de arrecadação de fundos de
campanha e seu consequente gasto, no
período entre o pedido de registro e
a decisão judicial. De feito, a
ausência da conta bancária frustra a finalidade
da fiscalização das contas, quanto à
real ou mesmo ausência de
movimentação financeira de campanha
comprometendo a regularidade da
prestação, pelo que se impõe a
desaprovação das contas, nos termos do
inciso III do art. 39 da resolução de
regência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
COMITÊ FINANCEIRO. DEPUTADO
FEDERAL. ELEIÇÕES 2006. CONTA
BANCÁRIA ESPECÍFICA. PERÍODO A SER
AFERIDO. COMPROMETIMENTO NO CONTROLE
EFETIVO DE GASTOS
ELEITORAIS. A não abertura de conta
bancária específica, a tempo e modo
para movimentação dos recursos,
impede o controle efetivo da arrecadação
e dos gastos realizados pelo
candidato ou comitê financeiro durante todo o
período de campanha. Descumpridas as
normas referentes à arrecadação e
aplicação de recursos pelo comitê, ao
órgão partidário a que estiver
vinculado aplica-se a perda do
direito ao recebimento da quota do Fundo
Partidário do ano seguinte, devendo
ser oficiado o diretório nacional do
partido, bem como o colendo TSE.
NÚMERO DE CANDIDATOS
PROPORCIONAIS:
Cada partido poderá registrar
candidatos às eleições proporcionais
até 150% do número de lugares a
preencher.
No caso de coligação,
independentemente do número de partidos que
a integrem, até o dobro do número de
vagas.
CANDIDATURAS DE MULHERES:
A nova Lei Eleitoral passou a exigir
que na chapa do Partido ou
Coligação seja PREENCHIDO o
percentual mínimo de 30% de cada
gênero (30% de mulheres e, no máximo,
70% de homens, ou viceversa).
Não será possível a substituição de
candidatos fora dos percentuais
estabelecidos para cada gênero, nem
mesmo por ocasião do
preenchimento das vagas
remanescentes.
16
A lei faz uma distinção clara entre
NÚMERO DE LUGARES a preencher
e NÚMERO DE VAGAS, estabelecendo as
seguintes regras para o
cálculo de vagas das mulheres:
Cada partido tem direito a lançar até
150% do número de LUGARES a
preencher e cada coligação tem
direito a lançar até o dobro do
número de LUGARES a preencher;
No cálculo do número de LUGARES será
SEMPRE desprezada a fração,
se inferior a meio, e igualada a um,
se igual ou superior;
Quando o Partido, ou coligação, fixar
o número de VAGAS da chapa
(não é necessário lançar chapa
completa), DEVERÃO ser preenchidas
com o MÍNIMO de 30% e o MÁXIMO de 70%
para candidaturas de
CADA gênero;
Para o cálculo do percentual previsto
no item acima, qualquer fração
resultante será igualada a UM no
cálculo do percentual MÍNIMO e
DESPREZADA no cálculo das VAGAS
restantes para o outro gênero.
Se o Partido pretende lançar a chapa
completa, mas não consegue os
percentuais de cada gênero, terá que
reduzir o número de VAGAS da
chapa até completar os percentuais
exigidos pela Lei Eleitoral.
ALGUMAS DATAS IMPORTANTES
CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2012
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades
ou empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas às
eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a
registrar, no Juízo Eleitoral
competente para o registro das respectivas
candidaturas, as informações
previstas em lei e em instruções expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público
Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa (Lei nº
9.504/97, art.73, §10).
3. Data a partir da qual ficam
vedados os programas sociais executados por
entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução
orçamentária no exercício anterior
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será
veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem será
permitido nenhum tipo de
propaganda política paga no rádio e
na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,
§ 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário
(Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer
outro tipo de consulta popular de
17
natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome
de candidato ou com a variação
nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
3. Último dia para os Tribunais e
Conselhos de Contas tornarem disponível à
Justiça Eleitoral relação daqueles
que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, ressalvados os
casos em que a questão estiver sendo
submetida à apreciação do Poder
Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de
todos aqueles que tenham solicitado
registro de candidatura deverá
constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos
ao entrevistado.
SORG NACIONAL DN/PT
Março/2012
Fonte: Diretório Municipal de Santa Luzia.
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